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Despacho - 6 - SACP - (316320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 10:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil na QR 210, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil na QR 210, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, na QR 210. Segundo relato de moradores, não há parquinho infantil destinado ao lazer na localidade.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de um parquinho infantil na QR 210, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 19:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (316301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 2344/2025 de Retirada de Tramitação.
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
À Coordenadoria de Cerimonial para conhecimento.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/11/2025, às 09:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 1163/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (316302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento 2306/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (316304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/11/2025, às 10:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (316286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei Nº 1636/2025, que “"Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP." ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1636/2025, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que propõe alterar a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, na Região Administrativa do Guará (RA X), para a nova denominação de Setor Habitacional Guará Park – SHGP.
A proposição é composta por 2 artigos, sendo seu objeto a atualização da nomenclatura urbanística oficial dessas localidades, com vistas à consolidação de uma nova identidade territorial e comunitária para a região, conforme a redação do seu artigo 1°. Veja-se.
“Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park - SHGP.“
Em sede de justificação, o autor sustenta que a medida atende aos anseios da comunidade local, conferindo maior clareza, valorização e coerência à identidade urbana da área. Ressalta que a denominação atual, especialmente dos termos “Colônia Agrícola” e “IAPI”, não corresponde mais à realidade socioespacial do território, composto majoritariamente por residências consolidadas e condomínios urbanos A proposta visa, ainda, facilitar a organização administrativa e geográfica, reduzir confusões com regiões vizinhas — como Águas Claras —, promover o sentimento de pertencimento e atrair investimentos e melhorias para a localidade.
Nos termos do art. 5° da Lei Distrital nº 4.052/2007, que estabelece as condições para a alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, restam acostados aos autos do Projeto de Lei no Processo Legislativo Eletrônico-PLE os seguintes documentos de divulgação e registro da audiência pública relativos ao PL:
-Edital de convocação para Audiência Pública publicado no DODF, n° 44, pág. 88 Nº 144, de 04/08/2025 (id Ple n° 312170);
-Edital de convocação para Audiência Pública publicado no DODF, n° 154, pág. 73 , de 18/08/2025 (id Ple n° 312171) ;
-Edital de convocação para Audiência Pública publicado no Jornal JBr, pág. 4, de 4/08/2025. Brasília (id Ple n. 312173);
-Edital de convocação para Audiência Pública publicado no Diário da Câmara Legislativa do DF, nº 157, pág. 9, de 1/08/ 2025 (id Ple n.° 312175); e
-Ata circunstanciada da audiência pública realizada em 3 de setembro de 2025, destinada a debater o Projeto de Lei nº 1.636/2025, registrada pelo Setor de Registro e Redação Legislativa da CLDF, no Processo SEI nº 00001-00000413/2025-22, documento nº 2330737v14 (id no Ple n°(312176).
Tem-se que, na audiência pública realizada em 3 de setembro de 2025, conforme os registros, houve amplo debate, participação e adesão da comunidade local à proposta. Representantes da sociedade civil, lideranças comunitárias, moradores e representantes do Poder Público manifestaram apoio à mudança, destacando a consolidação do nome “Guará Park” no uso cotidiano, em pesquisas comunitárias e em placas já existentes no território.
Foi igualmente destacada a relevância da alteração para fins de regularização fundiária, reendereçamento urbano, prestação de serviços públicos e valorização imobiliária.
Não foram apresentadas emendas no prazo regime ntal.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 75, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A alteração da denominação de núcleos urbanos é medida que deve atender ao interesse coletivo, observando aspectos históricos, identitários e urbanísticos. No presente caso, verifica-se que a proposta resulta de ampla articulação comunitária e atende a uma reivindicação legítima da população residente na região.
O nome “Guará Park” tem sido utilizado de forma recorrente pela comunidade local há mais de uma década, possuindo aceitação consolidada, como demonstrado na audiência pública, nas manifestações da Associação de Moradores e de membros da comunidade, bem como pela consulta comunitária, que obteve 90% de aprovação ao novo nome.
A mudança da nomenclatura proporcionará mais coerência territorial à região, evitando equívocos frequentes em entregas, cadastros e prestação de serviços, especialmente em relação à confusão com Águas Claras, conforme relatado por diversos moradores.
Além disso, a proposta contribui para o fortalecimento da identidade comunitária e para o reconhecimento institucional do vínculo dos moradores com a Região Administrativa do Guará, facilitando políticas públicas direcionadas e integração aos instrumentos de planejamento territorial, como o PDOT.
A iniciativa não acarreta ônus ao erário e respeita o rito legislativo previsto, inclusive com a realização de audiência pública com ampla divulgação e participação popular.
Dessa forma, a proposição revela-se conveniente, oportuna e meritória, estando alinhada com os princípios da gestão urbana participativa e democrática.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1636/2025, que “Dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park – SHGP”
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
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Despacho - 1 - CERIM - (316281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/11/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de novembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (316282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo de emendas conforme determina o Art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
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Despacho - 4 - SACP - (316290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/11/2025, às 08:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (316283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/11/2025, às 18:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos, política distrital intersetorial de atenção integral à pessoa com deficiência, ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), às Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e às suas famílias, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos, política pública intersetorial voltada à promoção da inclusão, autonomia, cuidado integral e participação social das pessoas com deficiência, com TEA, AH/SD e condições neurodivergentes, bem como ao fortalecimento das famílias cuidadoras.
Art. 2º A Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos tem por objetivos:
I – integrar e articular as ações das Secretarias de Estado de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho, Mulher, Cultura, Esporte e demais órgãos afins;
II – assegurar diagnóstico precoce, atendimento especializado e acompanhamento multiprofissional;
III – garantir o acesso à educação inclusiva, terapias, transporte adaptado, qualificação profissional e oportunidades de trabalho;
IV – oferecer apoio psicossocial, jurídico e econômico às famílias cuidadoras;
V – promover a transparência e o controle social das políticas inclusivas por meio de sistema digital integrado; e
VI – assegurar a participação das famílias e das organizações da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
Art. 3º A Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos será composta por:
I – Comitê Intersetorial de Políticas Inclusivas do DF (CIPI-DF), órgão colegiado de caráter permanente, presidido pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e integrado por representantes das Secretarias de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho, da Pessoa com Deficiência, Mulher, Cultura, Economia, Esportes e Lazer, Conselho de Educação, Conselho da Pessoa com Deficiência, Defensoria Pública do Distrito Federal e sociedade civil organizada;
II – Centros Regionais da Rede Inclusiva, unidades de referência instaladas em cada Região Administrativa, com equipes multiprofissionais;
III – Sistema Integrado de Inclusão e Neurodiversidade (SIIN-DF), plataforma pública de dados e indicadores das políticas inclusivas; e
IV – Programa Família Amparada, vinculado à Rede Inclusiva DF, voltado ao apoio às famílias cuidadoras.
Art. 4º Compete ao Comitê Intersetorial de Políticas Inclusivas do DF (CIPI-DF):
I – definir diretrizes, metas e planos de ação anuais da Rede Inclusiva DF;
II – supervisionar a execução e integração das políticas setoriais;
III – propor normas complementares e instrumentos de monitoramento;
IV – acompanhar a execução orçamentária e sugerir reprogramações de recursos;
V – elaborar relatórios públicos semestrais de resultados e metas; e
VI – promover a participação de entidades representativas, famílias e profissionais das áreas envolvidas.
Art. 5º Os Centros Regionais da Rede Inclusiva terão como funções:
I – realizar triagens e diagnósticos interdisciplinares;
II – garantir acompanhamento continuado das pessoas com TEA, AH/SD e deficiência;
III – articular a rede local de escolas, unidades de saúde, CRAS e CAPS;
IV – ofertar atendimento psicossocial às famílias e ações de capacitação parental; e
V – supervisionar a execução do Plano Educacional Individualizado (PEI) e do Plano Terapêutico Individual (PTI).
Art. 6º O Sistema Integrado de Inclusão e Neurodiversidade (SIIN-DF) será plataforma pública e transparente, destinada a reunir dados sobre:
I – número de pessoas atendidas e em acompanhamento por Região Administrativa;
II – tempo médio de espera para diagnóstico e terapias;
III – vagas de professores de apoio, profissionais de AEE e mediadores;
IV – execução orçamentária e parcerias com entidades; e
V – indicadores de empregabilidade e autonomia das pessoas beneficiárias.
§ 1º O SIIN-DF deverá garantir acesso público aos dados agregados e anonimizados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
§ 2º O acompanhamento do sistema será feito com participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Conselhos Setoriais, Defensoria Pública do Distrito Federal e sociedade civil, assegurando controle social efetivo.
§ 3º Relatórios trimestrais de desempenho deverão ser publicados no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
Art. 7º A Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil, observadas as metas e critérios de qualidade estabelecidos pelo Comitê Intersetorial.
Art. 8º A execução desta Lei observará os princípios da transparência, da gestão compartilhada e da descentralização, assegurando:
I – planejamento regionalizado;
II – participação social contínua;
III – metas de curto, médio e longo prazo publicadas em painel digital; e
IV – acompanhamento por indicadores de eficiência e impacto social.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, instituindo formalmente o Comitê Intersetorial, os Centros Regionais e o Sistema Integrado de Inclusão e Neurodiversidade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei cria a Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos, uma política distrital intersetorial voltada à integração das ações públicas destinadas às pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e às suas famílias.
A iniciativa busca consolidar um modelo de cuidado humanizado, contínuo e integrado, pautado na cooperação entre as áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, esporte e direitos humanos, de modo a garantir o pleno exercício da cidadania, a autonomia e a qualidade de vida das pessoas contempladas.
Apesar dos avanços obtidos nas últimas décadas, ainda persistem grandes desafios para a efetiva inclusão social e a oferta de serviços públicos acessíveis e articulados. Muitas famílias enfrentam dificuldades na obtenção de diagnóstico precoce, na continuidade do acompanhamento terapêutico, na adaptação escolar e na inserção no mercado de trabalho. A falta de integração entre os órgãos e políticas públicas resulta, frequentemente, em lacunas de atendimento, sobrecarga familiar e exclusão social.
A Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos propõe-se a superar essas fragilidades, estruturando fluxos intersetoriais e protocolos de atendimento que favoreçam a atuação coordenada entre os serviços públicos. A política prevê, ainda, o apoio técnico e emocional às famílias, o fomento à capacitação permanente dos profissionais das redes públicas, a promoção da acessibilidade e do desenho universal em equipamentos e serviços, e o monitoramento contínuo das ações por meio de indicadores de inclusão e qualidade de vida.
Outro ponto de destaque é a inclusão das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação, reconhecendo que a atenção integral à diversidade humana também envolve o estímulo e o aproveitamento dos talentos excepcionais como parte da construção de uma sociedade mais justa, criativa e plural.
Atualmente, o Distrito Federal possui programas isolados em diferentes secretarias, sem planejamento unificado, metas mensuráveis ou acompanhamento público. Essa fragmentação gera sobrecarga nas famílias, desperdício de recursos e falta de continuidade das políticas de inclusão.
A Rede Inclusiva DF corrige essa distorção, propondo uma estrutura permanente e transparente, baseada em três pilares:
1. Comitê Intersetorial – coordenação de políticas e orçamento;
2. Centros Regionais da Rede Inclusiva – atendimento direto, diagnóstico e acompanhamento;
3. Sistema Integrado de Inclusão e Neurodiversidade (SIIN-DF) – transparência, controle social e dados públicos.
Com essa lei, o DF passa a ter um modelo de governança moderna e humana, capaz de integrar Educação, Saúde, Assistência Social e Trabalho sob um mesmo sistema de acompanhamento.
A proposta incorpora princípios de eficiência, transparência e cooperação federativa, garantindo o protagonismo das famílias e o acompanhamento direto do Ministério Público e da sociedade civil.
A marca Cuidar Juntos representa o valor humano dessa política — um governo que caminha lado a lado com as famílias, reconhecendo que a inclusão é responsabilidade de todos.
Ao integrar políticas e consolidar uma rede de cuidado efetiva e participativa, o projeto contribui diretamente para a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e de demais marcos legais que asseguram o direito à dignidade, à inclusão e à plena participação na vida comunitária.
Dessa forma, a criação da Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos representa um compromisso do Distrito Federal com a inclusão social, a equidade e o respeito à diversidade humana, promovendo um novo paradigma de políticas públicas baseadas na cooperação, na empatia e na valorização da vida em todas as suas formas.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que consolida o Distrito Federal como referência nacional em políticas de inclusão e neurodiversidade.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (316267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 56/2025, que “Dispõe sobre a formação e a capacitação dos servidores e parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal em relação aos direitos da pessoa idosa”.
AUTORES: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 56/2025 (PR 56/25), de autoria dos Deputados Wellington Luiz e Chico Vigilante, versa sobre formação e capacitação dos servidores e parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) em relação aos direitos da pessoa idosa. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e bem-estar.
Art. 2º São objetivos desta Resolução:
I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à pessoa idosa;
II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas públicas voltadas às demandas da população idosa;
III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da pessoa idosa na sociedade.
Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:
I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre os direitos da pessoa idosa;
II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de profissionais da área;
III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da proteção dos direitos da pessoa idosa;
IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e proteção;
V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;
VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.
Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.
Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores afirmam que “envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal acompanha essa tendência”, de modo que “a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às necessidades dessa população” (de pessoas idosas).
Disponibilizado no dia 20 de março de 2025, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora (MD), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, sem emendas, foi aprovada unanimemente no âmbito da MD. Nesta CCJ, também não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
No que tange ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, vê-se que o PR 56/25 guarda consonância com os valores e princípios da Constituição Federal (CF) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Vejamos:
Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 271. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I – ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;
II – à gratuidade do transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário, e à progressiva extensão desse direito às pessoas com idade entre 60 e 64 anos, na forma da lei;
III – à criação de núcleos de convivência para idosos;
IV – ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos;
V – à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;
VI – à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, observa-se que o Distrito Federal (DF) pode, sem empecilho, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, c/c art. 32, § 1º, ambos da CF)1, o que abrange o tema tratado no PR 56/25 — formação e capacitação em direitos das pessoas idosas.
Outrossim, é competência legislativa privativa desta CLDF expedir resoluções (art. 60, XXXVII, da LODF)2 para disciplinar suas matérias de efeito interno (art. 4º, § 1º, V, da Lei Complementar nº 13/1996)3.
Acerca da juridicidade, o projeto em análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade — novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade.
No tocante à legalidade, o PR 56/25 insere-se adequadamente no arcabouço normativo já existente, com destaque para o “Estatuto da Pessoa Idosa” (Lei federal nº 10.741/2003) e para o “Estatuto do Idoso no Distrito Federal” (Lei distrital nº 1.547/1997).
Sobre a regimentalidade da proposição, tendo em vista o art. 147 do RICLDF, não foram detectados impedimentos à continuidade do processo legislativo.
Por fim, quanto aos aspectos de técnica legislativa e redação, o projeto em referência também ostenta condição de prosseguimento. Ressalte-se, contudo, que eventuais incorreções gramaticais devem ser sanadas oportunamente, na fase de Redação Final.
III - CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 56/2025, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 03 de novembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 15:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa Família Amparada, destinado ao apoio integral a cuidadores e famílias de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições de dependência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Família Amparada, com a finalidade de oferecer suporte psicossocial, jurídico, educacional e econômico às famílias e cuidadores de pessoas com deficiência, TEA, AH/SD ou outras condições que demandem cuidado contínuo.
Art. 2º O Programa Família Amparada tem como objetivos:
I – reconhecer o papel essencial das famílias e cuidadores no desenvolvimento humano e social;
II – oferecer condições para o fortalecimento emocional, financeiro e social das famílias cuidadoras;
III – garantir acompanhamento psicológico e orientação parental;
IV – promover o descanso supervisionado e temporário do cuidador, de forma humanizada;
V – incentivar a qualificação profissional e a inserção produtiva de mães e pais cuidadores;
VI – articular políticas intersetoriais de saúde, educação, assistência social e trabalho em favor das famílias; e
VII – garantir transparência e controle social das ações e recursos vinculados ao programa.
Art. 3º O Programa Família Amparada será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), em articulação com as Secretarias de Educação, Saúde, Mulher, Trabalho e demais órgãos envolvidos nas políticas de inclusão e assistência familiar.
Art. 4º São eixos de ação do Programa Família Amparada:
I – o Apoio Psicossocial e Familiar: atendimento psicológico, grupos terapêuticos e capacitação parental;
II – o Descanso Supervisionado (Revezamento de Cuidado): criação de espaços seguros e supervisionados para acolhimento temporário das pessoas sob cuidado, permitindo que as famílias tenham tempo de autocuidado e recuperação;
III – a Capacitação Profissional e Empreendedora: oferta de cursos, teletrabalho e microcrédito orientado, priorizando mães e pais cuidadores;
IV – o Apoio Jurídico e Informativo: orientação sobre direitos, benefícios sociais, prioridade em serviços públicos e acesso à justiça; e
V – a Rede de Apoio Comunitário: articulação de parcerias com igrejas, entidades sociais, universidades e organizações comunitárias para ampliar o alcance do programa.
Art. 5º O Programa Família Amparada poderá ofertar benefício financeiro temporário ou prioridade de acesso a programas de renda e qualificação profissional, conforme critérios definidos em regulamento, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º O Poder Executivo criará o Cadastro Distrital de Famílias Cuidadoras (CAD-FAM/DF), integrado à Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos, para registro, acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas.
§ 1º O CAD-FAM/DF será público, com dados gerais e indicadores anonimizados, e permitirá o acompanhamento do Ministério Público, dos Conselhos Setoriais e da sociedade civil.
§ 2º Relatórios trimestrais sobre os atendimentos e resultados deverão ser publicados no Portal da Transparência do GDF.
Art. 7º O Programa Família Amparada poderá celebrar convênios e termos de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades, entidades religiosas e comunitárias, desde que cumpridos os critérios de qualidade, fiscalização e metas de atendimento estabelecidos em regulamento.
Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I – coordenar a execução das ações previstas neste Programa;
II – definir indicadores de impacto social e metas de atendimento anual;
III – garantir formação continuada aos profissionais que atuam junto às famílias cuidadoras; e
IV – assegurar acompanhamento intersetorial das famílias pelo CRAS, CREAS e Centros Regionais da Rede Inclusiva DF.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios de elegibilidade, periodicidade do benefício e mecanismos de controle social.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Família Amparada, destinado ao apoio integral a cuidadores e famílias de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições de dependência que demandem acompanhamento contínuo.
A proposta parte do reconhecimento de que as famílias são o principal núcleo de cuidado e suporte das pessoas com deficiência e demais condições de dependência, assumindo, muitas vezes, responsabilidades que extrapolam sua capacidade física, emocional e financeira. A ausência de uma política pública estruturada de apoio ao cuidador e à família tem gerado sobrecarga, isolamento social e dificuldades de manutenção da renda e da saúde mental de quem dedica a vida ao cuidado de outro.
O Programa Família Amparada é uma política pública voltada à valorização e ao fortalecimento das famílias que dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas com deficiência, com TEA, com Altas Habilidades ou outras condições que exigem acompanhamento permanente.
Essas famílias enfrentam desafios diários: falta de apoio emocional, sobrecarga física e mental, ausência de descanso e dificuldade de inserção no mercado de trabalho. O Estado não pode se omitir diante dessa realidade.
Atualmente, o Distrito Federal possui programas isolados em diferentes secretarias, sem planejamento unificado, metas mensuráveis ou acompanhamento público. Essa fragmentação gera sobrecarga nas famílias, desperdício de recursos e falta de continuidade das políticas de inclusão.
O programa propõe soluções concretas:
• atendimento psicossocial contínuo;
• espaços de descanso supervisionado e digno;
• qualificação e oportunidades de renda;
• orientação jurídica e apoio social; e
• transparência e controle público dos cadastros e recursos.
A criação do Cadastro Distrital de Famílias Cuidadoras (CAD-FAM/DF), com acompanhamento pelo Ministério Público e pela sociedade civil, garante a integridade da política e a prestação de contas pública.
Trata-se de uma iniciativa que alia justiça social, humanização e eficiência, complementando a Rede Inclusiva DF e fortalecendo a presença do Estado ao lado das famílias.
Por meio deste programa, o Governo do Distrito Federal reconhece que cuidar de quem cuida é um dever do Estado e um ato de amor à sociedade.
O Programa Família Amparada surge, portanto, como uma resposta necessária e humanizadora, ao propor ações intersetoriais de assistência social, saúde, educação, capacitação e suporte psicológico, voltadas tanto para as pessoas com deficiência quanto para seus cuidadores e familiares.
Além disso, o programa reconhece que o cuidado é uma responsabilidade coletiva, que deve ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e as instituições públicas e privadas. Nesse sentido, o Família Amparada visa promover uma cultura de solidariedade e corresponsabilidade, com base no respeito à dignidade humana e na valorização do papel do cuidador como agente essencial da inclusão.
A implementação dessa política está em consonância com princípios consagrados na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e em compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim, ao instituir o Programa Família Amparada, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a inclusão social, o fortalecimento das famílias e a promoção do cuidado humanizado, reconhecendo que amparar quem cuida é também proteger, dignificar e fortalecer quem é cuidado.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
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PAULA BELMONTE
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